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Nota pública da OAB, AMB e confederações contra a Emenda do calote de precatórios

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 às 16h31

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, a Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM, a Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – CONACATE - e a Confederação Brasileira de Trabalhadores de Policiais Civis - COBRAPOL, vem, por meio dos seus representantes signatários, comunicar o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 114/2021, que resultam da PEC dos Precatórios.

Ao alterar a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para institucionalizar moratória sobre os precatórios federais – com contingenciamento de recursos e instituição de índice incapaz de recompor a inflação para fins de correção monetária dos débitos (taxa SELIC) -, as duas emendas violaram conjunto expressivo de direitos e garantias fundamentais à conformação do Princípio da Separação dos Poderes e ao próprio Estado Democrático de Direito, e prejudicaram diretamente centenas de milhares de credores, a grande maioria formada por brasileiros com baixo poder aquisitivo. Precatórios são dívidas públicas cuja origem é a condenação judicial em razão do descumprimento de direitos como os remuneratórios, previdenciários e tributários.

A EC 114/2021, ao estabelecer limitação indevida ao pagamento de valor reconhecido como devido pelo Poder Judiciário, representa inequívoca violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), que assegura não apenas a independência e a harmonia entre os Poderes, mas, principalmente, a proteção dos indivíduos contra o abuso potencial de um poder absoluto. Com a medida, o adimplemento dos débitos e obrigações reconhecidas na Justiça se torna uma escolha política dos governantes, que decidem adiar sucessivamente o prazo para cumprimento com a chancela do Legislativo, que aprova normas como a ora analisada, autorizando uma limitação ao pagamento dos precatórios, flagrantemente inconstitucional.

Tal fato se torna ainda mais evidente com a criação da comissão mista para “exame analítico” de precatórios (constante no art. 6º da EC 114/2021), dado que esta, ao prever a revisão de sentenças judiciais por meio de juízo de órgão eminentemente político, cria órgão externo para homologar e certificar as decisões oriundas dos Juízes, avaliando o seu mérito.

O novo dispositivo viola frontalmente o princípio da separação de poderes (art. 2º CF), na medida em que autoriza a invasão da função constitucional típica do Poder Judiciário, eis que lhe compete a palavra final no que tange à expedição o precatório. O dispositivo reveste as decisões condenatórias do Poder Público de desconfiança acerca da condução dos processos pelos cerca de 18.000 membros da magistratura nacional, criando verdadeira dúvida seletiva acerca do resultado da entrega da prestação jurisdicional.

Igualmente configura violação ao espaço de competência atribuído ao Poder Executivo na gestão dos passivos judiciais e nos correspondentes pagamentos, sendo certo que a Advocacia Geral da União, responsável pela representação judicial e extrajudicial da União detém conhecimento e competência constitucional para promover as avaliações de risco e para proceder às respectivas comunicações ao Poder Executivo.

Em última análise, o que se observa com a criação da referida comissão mista, instituída pelo Congresso Nacional, em suposta cooperação com outras Instituições é a formação, pelo Estado, de uma frente institucional para dificultar o acesso do cidadão aos valores que lhe são devidos.

Ademais, considerando a existência de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais que instituíram moratórias como a presente, bem como a impossibilidade fática e jurídica de conferir às dívidas judiciais o mesmo tratamento que é destinado às despesas do Poder Executivo pelas regras do teto de gastos, a medida judicial também se volta à necessidade de interpretar a Emenda Constitucional n. 95/2016 em conformidade com a Constituição Federal de modo a excluir os precatórios destes limites de endividamento.

Cabe frisar que não se questiona nesta ação a reformulação do Bolsa Família na forma do Auxílio Brasil, dado que a transferência de renda se comprovou, no tempo, medida imprescindível ao desenvolvimento nacional. Contudo, para tais fins, não se pode admitir, tendo em vista da existência de recursos financeiros em disponibilidade, que alterativas orçamentárias menos onerosas e mais razoáveis sejam preteridas por um novo regime constitucional que sacrifica o núcleo imutável da Constituição Federal, descumpre decisões do Supremo Tribunal Federal e compromete a credibilidade da União Federal perante o mercado financeiro nacional e internacional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por escopo garantir a efetividade das decisões judiciais, a independência do Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, as entidades reiteram seu compromisso com o Estado Democrático de Direito e destacam que é imprescindível que haja estrita observância à ordem jurídica vigente de modo a evitar que os juros destas dívidas postergadas e as novas condenações judiciais afetas a matérias já superadas deem ensejo a um endividamento ainda maior para as Fazendas Públicas, notadamente a Fazenda Federal.

Brasília, 13 de janeiro de 2022.

Felipe Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB

Renata Gil de Alcantara Videira - AMB

João Domingos Gomes dos Santos - CSPB

Aires Ribeiro - CPSM

Antônio Carlos Fernandes Lima Júnior - CONACATE

André Luiz Gutierrez - COBRAPOL

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