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Artigo: Legislação é suficiente

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009 às 12h22

Belo Horizonte, 02/01/2009 - O artigo "Legislação é suficiente" é de autoria do presidente da OAB de Minas Gerais, Raimundo Cândido Júnior e foi publicado na edição de hoje (02) do jornal O Tempo, de Belo Horizonte:

"De acordo com a Constituição, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E, também, de acordo com a Constituição, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Para regular esse último dispositivo, foi editada a lei nº 9.296, de 24.7.1996, que enfatizou que a interceptação de comunicaçõe s telefônicas, de qualquer natureza, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, "dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça".

Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas "se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal"; "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis"; e "o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção", sendo certo que, "em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada".

Pela lei, ocorrendo a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, será preservado "o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas". A lei diz que "constitui crime realizar intercept ação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei", prevista a pena de reclusão, de dois a quatro anos, para a infração da norma.

Por tudo isso, tem razão o ministro Sepúlveda Pertence, ao dizer, na CPI das Escutas Telefônicas, no Congresso, que o Poder Judiciário "banalizou a escuta telefônica", salientando que autorizações para a instalação dos chamados grampos telefônicos são concedidas sem nenhum critério. Além disso, segundo ele, informações sigilosas são constantemente entregues à imprensa, que divulga interpretações contestáveis dos fatos, tomando por base trechos das conversas.

O ministro Celso de Mello, em julgamento no STF (Extradição 1.021-2), acolhendo parecer do Ministério Público Federal, negou pedido de escuta telefônica, salientando que a interceptação judicial telefônica só pode ser per mitida para viabilizar a produção de prova e, ainda assim, como exceção. A regra é a inviolabilidade da comunicação telefônica.

As operadoras telefônicas teriam realizado 409 mil escutadas autorizadas em 2007. Pelo que se percebe, a Constituição e a legislação federal que a regulamenta sobre a matéria estão sendo frequentemente violadas, por mais nobres que possam ser seus objetivos. A afronta à lei maior pode abrir perigosos precedentes, pondo em risco o estado democrático de direito."

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