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O Decreto dos Conselhos Populares

21 de julho de 2014 - PAULO ROBERTO DE GOUVEA MEDINA


O Decreto n. 8.243/2014, que institui a Política e o Sistema Nacionais de Participação Social, atinge, claramente, o sistema representativo.  A pretexto de consolidar a participação social como método de governo, por meio de conselhos e comissões de políticas públicas, o que o referido ato legislativo pretende é criar um instrumento de pressão sobre deputados e senadores, de tal forma que estes se sintam na contingência de acolher deliberações prévias, supostamente reveladoras da vontade popular. 
 Tais deliberações emanariam de um complexo sistema de participação social, composto pelos referidos conselhos e comissões, além de outras instâncias e mecanismos.  Todo esse sistema ficará sob a coordenação da Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, à qual competirá coordenar e encaminhar as pautas dos movimentos sociais, bem como monitorar-lhes as respostas, segundo dispõe o Decreto (cf. art. 19).  Terá a referida Mesa papel singular na estrutura do Poder Executivo, porquanto passará a atuar como instância colegiada interministerial, coordenando o trabalho dos órgãos de participação popular vinculados a cada um dos Ministérios.  A supervisão do sistema é atribuída à Secretaria-Geral da Presidência da República.
   A composição dos conselhos e comissões de políticas públicas far-se-á mediante um vago processo de eleição ou indicação pela sociedade civil, nesta incluídos os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, segundo estabelece o Decreto (art. 10, I).  É fácil perceber que, no fundo, os integrantes desses órgãos serão cooptados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, cujo chefe terá em mãos os cordões destinados a manobrá-los. 
   No seu intuito de ampliar a participação social na definição de diretrizes governamentais, o Decreto prevê, ainda, um mecanismo participativo de consultas públicas.  Serão tais consultas instrumentos da mesma natureza do plebiscito e do referendo, com a ressalva de que estes estão contemplados na Constituição, enquanto aquelas constituem uma criação do Decreto. 
   Do ponto de vista ético, é de estranhar a norma que não considera impedimento à celebração de parcerias com a administração pública o fato de o interessado atuar como membro de conselho de política pública (art. 10, § 4º). 
   De resto, é discutível o critério adotado pelo Decreto para definir sociedade civil, dizendo que esta compreenderá o cidadão, os coletivos (sic), os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações (art. 2º, I)..  Segundo essa definição, A Ordem dos Advogados do Brasil, um dos órgãos mais representativos da sociedade civil, como tal não seria considerada.
 

Autor(es):

Curriculum:

Paulo Roberto de Gouvêa Medina é Professor Emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora e Conselheiro Federal da OAB.


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