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ARTIGO

Lei do Bem

15 de outubro de 2010 - JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO

O Brasil, inspirado pela  tendência mundial de incentivo à inovação tecnológica, adotou, durante o Governo Lula, a conhecida PDP – Política de Desenvolvimento Produtivo, criando um sistema de benefícios fiscais de forma a fortalecer a inovação tecnológica como carro chefe do desenvolvimento do País.

A sedimentação dessa política traduziu-se na adoção de estratégias voltadas ao desenvolvimento industrial e ao aumento considerável no volume de recursos públicos destinados ao fomento e financiamento das atividades empresariais, que hoje contam com um fundo de quase R$1,7 bilhão voltado a projetos de inovação.

Assim, chegamos à Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, com as alterações trazidas pelas Leis 11.487/07 e 11.774/08 - o verdadeiro marco legal para o apoio à inovação, através do qual o governo criou diversificados instrumentos com o objetivo de incentivar a implementação, por parte das empresas, de uma cultura interna de inovação tecnológica.

Foram várias as frentes de benefícios abertas, dentre elas, o programa de subvenção direta às empresas visando ao desenvolvimento de projetos de inovação, à concessão de linhas de financiamento com redução de juros, ao incentivo na contratação de pesquisadores através de subvenção.

E, o grande diferencial da Lei do Bem, que ampliou a abrangência do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), é a dispensa de prévia aprovação do programa para a fruição dos incentivos.

Nessa linha diferenciada, as empresas que buscam agregar novas funcionalidades ou características a produtos, bem como a processos de produção que impliquem em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, tendo como foco o lucro e o resultado econômico, podem ver seus gastos na pesquisa e no desenvolvimento de seus projetos retornando aos seus cofres sob a forma de dedução de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, além dos benefícios abrangerem o Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de equipamentos destinados à Pesquisa & Desenvolvimento, Imposto de Renda Retido na fonte, royalties, etc...

O mais interessante na aplicação do conceito de inovação tecnológica são os níveis de abrangência considerados, começando-se por uma análise da inovação sob a ótica interna da empresa, estendendo-se para a inovação no âmbito nacional e, enfim, internacional, havendo que ressaltar o especial interesse do Governo em projetos que impliquem na redução das necessidades de importação de produtos.

Como forma de registro dessa política governamental, desde a promulgação da Lei 11.196/2005, o Ministério da Ciência e Tecnologia vem publicando anualmente o relatório de aproveitamento dos benefícios fiscais por diversas empresas levando-se em conta as atividades do ano anterior e, desde 2006, vimos um aumento gradativo no número de beneficiadas, o que demonstra que a importância da inovação tecnológica está, pouco a pouco, sendo inserida na cultura empresarial de nosso País.

Aliás, é no próprio relatório de 2009, que o MCT aponta que o ganho real para as empresas que se aproveitaram dos incentivos fiscais concedidos pela Lei do Bem no ano calendário de 2008, totalizou mais de R$ 1,5 bilhão, cifra esta que demonstra uma superação na ordem de 75% do aproveitamento obtido no ano anterior.

E a razão para tamanho crescimento se justifica no aumento do número de empresas, em todos os setores industriais, que, adotando a cultura da inovação tecnológica, buscaram se adequar aos critérios legais e se beneficiaram da política governamental implementada de incentivos fiscais. Em números, o MCT destacou um crescimento de 130 para 441 empresas em 2 anos.     

Entretanto, em nossa experiência, observamos uma certa timidez por  parte do setor empresarial na busca da utilização de tais recursos, o que se justifica, segundo nossa visão, por duas razões: o desconhecimento da existência desses instrumentos governamentais de incentivos fiscais e a insegurança na utilização desses benefícios,  que demanda o desenvolvimento da política de inovação tecnológica e sua perfeita implementação no âmbito interno das empresas.

Tais lacunas podem ser facilmente preenchidas com a apresentação clara e consistente do programa de benefícios e a realização de diagnósticos minuciosos das atividades de pesquisa desenvolvidas, com o devido enquadramento nos conceitos legais.

É nesse veio que vislumbramos a necessidade de atuação de nós, operadores do Direito. A atuação do advogado é fundamental, pois ele é o responsável pela correta aplicação do conceito legal de inovação tecnológica, pela adequação das atividades dentro do que a legislação considera como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, pela orientação de planejamento do centro de custos referentes aos gastos com P&D, dentre outros fatores, todos imprescindíveis à fruição dos benefícios legais.

E mais! Imputamos como dever do advogado o conclame de seus clientes a usufruírem dos benefícios fiscais instituídos pelo Governo Federal, disponibilizando uma equipe multidisciplinar e capaz de conferir segurança jurídica, desde o reconhecimento de projetos enquadráveis, com a devida adequação dos mesmos ao contexto legal, oferecendo planejamento tributário com base nos incentivos fiscais da Lei do bem, ou seja, toda assessoria jurídica necessária à aprovação final dos projetos perante o Ministério da Ciência e Tecnologia.

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