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O Novo CPC e os Honorários Advocatícios

31 de agosto de 2010 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA

O site Consultor Jurídico, na data de ontem, noticiava, com destaque, que “a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados postulam alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC)”. Segundo a notícia, um dos principais pontos suscitados foi a previsão contida no novo CPC de que a Fazenda Pública, quando vencida, deverá pagar honorários advocatícios fixados entre 5% a 10% do valor econômico do litígio. A AGU e as PGEs defendem a manutenção do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios.

Infelizmente é preciso dizer que a posição da AGU e das PGEs é uma ofensa a todos os advogados brasileiros. Ofende principalmente aos advogados privados, que têm nos honorários a única fonte de seu sustento.

O anteprojeto do novo CPC prevê regras bem mais justas na fixação dos honorários advocatícios. O projeto cria a sucumbência recursal, figura nova no processo civil brasileiro e que, certamente, irá contribuir para a redução da utilização de recursos infundados. Reconhece a natureza alimentar dos honorários e permite que as verbas de sucumbência sejam recebidas diretamente pelas sociedades de advogados. O texto em exame no Senado Federal estabelece ainda que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% a 20% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica.

Atualmente, nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, com base no disposto no § 4º do artigo 20 do CPC. É essa regra que a AGU e as PGEs pretendem que seja mantida, o que é um absurdo. Isso porque, com base em tal dispositivo, são cada vez mais comuns os casos em que os honorários advocatícios são fixados de forma ínfima, aviltando a advocacia.

O Estado deve pautar a sua atuação pela obediência ao princípio da legalidade (art. 37 da CF). Todas as vezes que o descumprimento desse dever levar à condenação da Fazenda Pública em um processo judicial, deverá a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que toca aos honorários advocatícios, estes deverão sempre ser fixados tendo por base o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica. O argumento de que existem processos milionários promovidos contra a União não impressiona. Se o valor envolvido no processo é elevado isso significa que o prejuízo causado ao cidadão foi de grande monta e que a responsabilidade do advogado na condução desse processo também foi gigantesca. Por conseqüência, nada mais justo do que remunerar os advogados com base no valor econômico envolvido no litígio.

A fixação dos honorários de sucumbência com base no § 4º do artigo 20 do CPC (apreciação equitativa do juiz) é um benefício indevido que a Fazenda Pública pretende ver mantido. Tal regra não condiz com o princípio da isonomia. O correto seria que a Fazenda Pública se sujeitasse, quando vencida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas mesmas bases utilizadas para os processos em os particulares litigam entre si.

A posição da Fazenda Pública em relação ao tema honorários advocatícios é ambígua. Isso porque os advogados públicos lutam, com razão, pelo direito ao recebimento dos honorários decorrentes da sucumbência. E, de outro lado, pleiteiam, nos projetos de lei gestados na AGU e que alteram a lei de execução fiscal, que os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública sejam fixados com base no valor da dívida (PL 5080/2009).

A AGU e as PGEs querem duas regras. A primeira para regular os honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for a vencedora da demanda, nessa hipótese pretendem que o valor econômico envolvido no litígio seja a base para a fixação dos honorários. A segunda valeria quando a Fazenda Pública fosse vencida, nesse caso pretendem que os honorários sejam fixados por equidade.

A parte sucumbente, seja ela quem for, deverá sempre pagar honorários fixados com base no valor da dívida cobrada. O arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação eqüitativa do juiz, é um absurdo hoje vigente e contra o qual a OAB irá sempre se posicionar.

 

Ulisses César Martins de Sousa

Conselheiro Federal da OAB

Vice-Presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

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