Constituição Federal de 1988 - Artigo 133
“Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade” (RUY BARBOSA)"
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título IV – DA ORGANIZAÇÃODOS PODERES
CAPÍTULO IV
Das funções essenciais à justiça
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Artigo 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo violável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A interpretação do dispositivo constitucional transcrito se faz a partir de sua situação no texto da Carta Magna. Não está ele posto no Capítulo III, desse Título IV que, no conceito montesquiano de tripartição dos Poderes, indica o Poder Judiciário.
O artigo 133, que determina a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, está posto no Capítulo IV (Título IV), que indica quais as funções essenciais à justiça, dentre elas o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.
Essa inserção da advocacia, como função essencial à administração da justiça, esta em seu termo mais amplo, tendo a postura de comando constitucional, de plena valia em si mesmo, a fim de permitir que os direitos fundamentais e individuais dos cidadãos possam ser, na plenitude, exercidos. A advocacia não está incluída como função do Poder Judiciário, mas sim, repita-se, como função essencial à administração da justiça, em seu sentido mais amplo.
Dessa primeira afirmação, pode-se, desde logo, extrair a conclusão, que o texto do artigo 133 tem dois dispositivos, que se completam: (a) o primeiro é o que diz: ”o advogado é indispensável à administração da justiça”.
Essa disposição é auto-aplicável, sendo, por si só, necessária e suficiente a que o comando dela derivada se faça presente, para poder permitir que a justiça, em seu sentido aristotélico, concretizando-se os direitos fundamentais dos cidadãos, através de sua ação, dentro ou fora do Poder Judiciário. Só se torna possível o cumprimento dos fundamentos constitucionais de defesa da dignidade humana, do amplo direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como à obediência do princípio do devido processo legal, se for assegurado ao cidadão, o direito de ter em sua defesa alguém devidamente aparelhado de conhecimentos jurídicos, capaz de buscar uma solução justa em suas demandas.
Tal preceito constitucional, como dito, independe de qualquer norma infra-legal para lhe dar consistência, uma vez que sem a presença do advogado a defesa dos direitos constitucionais, fundamentais e individuais não se perfaz, violando os princípios de toda a Constituição, negando a existência de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
O segundo período do artigo em exame diz: “.sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Cuida-se, nesse período gramatical, de estabelecer, por comando constitucional, o que se denomina de “prerrogativas” do advogado, considerando invioláveis os seus atos e suas manifestações, quando no exercício da profissão. Essas prerrogativas foram estabelecidas a nível constitucional, para assegurar a ampla defesa do cidadão, através da liberdade de ação e de manifestação de seu representante, o advogado. Não se trata, de um simples “direito profissional”, mas sim de uma prerrogativa de defesa plena da cidadania. Essa prerrogativa, por não ser um direito absoluto, deve ser explícitada e relativizada através de norma infra-constitucional, como diz no texto “...nos limites na lei”. E essa lei existe: é a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Essa distinção foi bem captada pelo Professor de Direito Constitucional ROBERTO J. PUGLIESE, em seu artigo “A CONSTITUIÇÃO, A ADVOCACIA e O ADVOGADO” (publicado na RT-713, de março de 1995, págs.293/304), de onde extraímos os seguintes ensinamentos: “O Poder Judiciário necessita, para sua atuação jurisdicional, de elementos qualificados que traduzam os interesses dos súditos do Estado aos órgãos jurisdicionais , forma hábil, técnica, científica. São advogados. Sem a presença e atuação desses profissionais do direito, o PJ haveria de sentir o baixo nível das discussões, bem como deixariam as contendas judiciais de se fundarem na legislação material e seguirem os ritos impostos pelas normas adjetivas por faltar conhecimento aos jurisdicionados interessados”.
Esse mesmo autor, no artigo citado, desmembra a redação do artigo 133 em dois períodos, sendo que o seu pórtico expressa que”o profissional a que se refere é indispensável à administração da justiça”, esta entendida como a que se refere ao direito como justo e não justiça como sendo o Poder Judiciário. No período final do artigo em comentário, se completa a idéia do Constituinte, permitindo, ante a natureza peculiar do ministério do advogado, que ele exerça essa sua função com a máxima liberdade, “sendo, neste exercício, inviolável por atos ou manifestações, obviamente nos parâmetros impostos pela legislação”.
Vale, ainda, salientar que o Deputado Constituinte MICHEL TEMER, autor da proposta de redação do artigo 133 ora comentado, fez questão de afirmar, de maneira pública, que as palavras finais do mencionado artigo “”nos limites da lei” se referem, exclusivamente, ao preceito imediatamente a ele antecedente, qual seja o que preceitua : “sendo inviolável por seus atos e manifestações”.
Desse modo a lei ordinária, cumprindo o texto constitucional, deve se limitar a listar as hipóteses em que se definem os casos de inviolabilidade do advogado, em sua manifestações e seus atos, no exercício da profissão, inclusive no âmbito penal.
No mais, o comando constitucional não depende de qualquer norma legal, já que dispõe, sem qualquer restrição, que a advocacia é indispensável à administração da justiça.
A presente exposição, ante o relevo dado pelo Constituinte de 1988 ao exercício profissional da advocacia, merece ser qualificada com a exortação de que o advogado, nesse seu mister, tem, necessariamente, uma função social, posicionando-se na vanguarda da defesa da sociedade.
É indiscutível que a advocacia se atrela, intimamente, à idéia de paz social. Já tive oportunidade de dizer que a referência à paz social “decorre do sentido de que a advocacia objetiva, em primeiro lugar, a composição justa da lide, a conciliação das partes, procurando encaminhá-las para uma solução harmônica e civilizada da demanda, sem estímulos à litigiosidade, e só buscando a ação estatal da prestação jurisdicional, quando frustradas todas as possibilidades de harmonização dos interesses em disputa. Há, assim, um colchão social a abrigar o perfil do advogado” (“Advocacia e Democracia” – OAB-EDITORA, pg.79).
Pelos comandos constitucionais focalizados, resta claro que qualquer norma, por ação ou omissão, que exclua o advogado de intervir em defesa de litigantes, em processo judicial ou administrativo, de qualquer natureza, é, indisfarçavelmente inconstitucional. Essa é a regra que há de prevalecer, para que se dê cumprimento não só à determinação da norma constitucional, como tornar a justiça, em seu termo mais amplo, o elemento mais concreto dos direitos de cidadania e de termos um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
RUBENS APPROBATO MACHADO – advogado OAB-SP-9434
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo- IASP – triênio 1992,1993,1994.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo – OAB-SP - triênio 1998,1999,2000.
Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - triênio 2001,2002,2003.
Autor(es):
Contribuição doutrinária
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