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PGR: Adin contra pensão a ex-governadores do MS é procedente

quarta-feira, 28 de março de 2007 às 13h58

Brasília, 28/03/2007 - O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3853, proposta pelo Conselho Federal da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 29-A do ADCT da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo, acrescentado pela Emenda 35, de 20 de dezembro de 2006, confere aos ex-governadores do Estado que tiverem exercido o cargo em caráter permanente subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo chefe do Poder Executivo.

O Conselho Federal da OAB sustenta que o benefício concedido tem característica de provento e não de subsídio. Portanto, deveria seguir a regra contida no artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição da República, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, no qual estariam incluídas as referidas ex-autoridades. A OAB ainda destacou ofensa ao artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, que determina “que nenhum benefício ou serviço da seguridade-social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

De acordo com o Conselho Federal da OAB, o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, estabelecida no artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa ao artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição, “na medida em que falta parâmetro federal correspondente suscetível de ser reproduzido na carta estadual”. Por fim, destaca que a norma questionada afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República, que proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

No parecer, o procurador-geral destaca que o texto da norma questionada é semelhante ao artigo 356 da Constituição do Estado do Amapá e que o STF, ao julgar pedido de liminar na Adin 1461, suspendeu sua eficácia. Ele destaca a posição do ministro Maurício Corrêa, relator da referida Adin. Segundo o ministro, “somente sob a égide da Constituição pretérita era possível que os dispositivos estaduais conferissem subsídio mensal e vitalício a quem houvesse ocupado o cargo de governador, ou mesmo o de prefeito municipal”.

Para Antonio Fernando, “devem as normas constitucionais estaduais “guardar harmonia” com os princípios da Constituição Nacional, tendo em vista especialmente o disposto no seu artigo 25, caput, e no artigo 11 do seu ADCT”. O procurador-geral ainda destaca que, “além da ausência de parâmetro federal a autorizar instituição do benefício, é evidente a violação provocada pelo artigo questionado ao princípio da moralidade administrativa”.

Antonio Fernando também explicou que o artigo impugnado afronta o inciso XIII do artigo 37 da Constituição da República, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Em relação às alegações de ofensa a regras constitucionais relativas à seguridade social, o procurador-geral da República destaca que há de prevalecer o entendimento de que o benefício em questão não tem natureza previdenciária. O parecer será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da Adin no STF.

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