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OAB derrota governo na questão do pagamento de precatórios

quinta-feira, 30 de novembro de 2006 às 18h55

Brasília, 30/11/2006 - Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e declarou inconstitucional o dispositivo da lei 11.033/2004 que só permitia o levantamento de precatórios judiciais depositados na rede bancária, mediante a apresentação, por seus credores, de certidões negativas de débitos tributários para com União, Estados e Municípios, bem como de certidão de regularidade para com seguridade social, FGTS e Dívida Ativa da União. Os ministros acompanharam integralmente o voto pela inconstitucionalidade do artigo 19 da referida lei, proferido pela relatora da ação direta de inconstitucionalidade (Adin 3453) da OAB, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para quem tal dispositivo afrontou os artigos 5°, inciso XXXVI, e 100 da Constituição Federal.

A maioria dos ministros do STF destacou também a atuação do advogado da OAB na Adin, Francisco Rezek, que defendeu veementemente a inconstitucionalidade do dispositivo da lei 11.033. Ministro aposentado do STF e ex-juiz da Corte Internacional da Haia, o professor Francisco Rezek qualificou o dispositivo questionado pela OAB de ato de improbidade legislativa. “Tem-se impressão de que o Estado não tem compromisso maior com a lógica, com a ética, com os princípios maiores editados pela Constituição da República, quando se dispõe a resolver suas questões de caixa com medidas desse gênero”, criticou Rezek em sua sustentação.

“As formas de obter a Fazenda Pública o que lhe é devido e a constrição do contribuinte para o pagamento do contribuinte de eventual débito havido com a Fazenda Pública estão estabelecidos no ordenamento jurídico e não podem ser obtidos por outros meios que frustrem direitos constitucionais dos cidadãos”, salientou a ministra Cármen Lúcia em seu voto. “Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições, que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. E a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva pelo pagamento do valor definido judicialmente”, acrescentou.

O advogado-geral da União, Álvaro Augusto Costa, foi voz isolada na sessão, tendo defendido a constitucionalidade do artigo 19 da lei 11.033. Mas o parecer da Procuradoria Geral da República, ouvida nos autos, foi favorável à tese do Conselho Federal da OAB, opinando pela declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo, por afronta ao artigo 100 da Constituição – conforme acabaria sendo decisão unânime do STF na tarde de hoje. Com a derrota do governo e a vitória da Adin 3453 da OAB, será proibida a exigência de certidão negativa de débitos fiscais ou de qualquer natureza com os órgãos públicos para levantamento de precatórios judiciais nos bancos.

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