Relator da ADI contra calote quer que TJs informem dívidas em precatórios
Brasília, 18/12/2009 - O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a legalidade da Emenda Constitucional nº 62/09 (dos Precatórios), determinou o envio de ofícios aos 27 Tribunais de Justiça e a todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do país. O ministro quer que os tribunais informem os valores pagos em precatórios - alimentares e não-alimentares - e requisições de pequeno valor pelos Estados e capitais nos últimos dez anos. Deve ser informado, ainda, o montante da dívida pendente de pagamento inscrita em precatórios. A medida foi tomada hoje (18) pelo relator da Adin no Supremo.
Na ação, com pedido cautelar, a OAB questiona a legalidade da Emenda 62/09, que alterou gravemente a forma de pagamento dos precatórios judiciais no País. A Emenda estabelece significativa alteração ao artigo 100 da Constituição Federal (acrescentando o artigo 97 ao ADCT), provocando prejuízos ao pagamento das dívidas judiciais de Estados e municípios, tais como o leilão com enorme deságio dos créditos e a violação à ordem cronológica de pagamento dos valores devidos.
Ainda nas determinações de hoje, o ministro Carlos Ayres Britto determinou a solicitação de informações sobre os pontos atacados pela OAB à Mesa da Câmara e a Mesa do Senado Federal - os requeridos na ação. Também as Secretarias de Fazenda dos Estados e do DF e as Secretarias Municipais de Fazenda das capitais deverão informar os valores de suas receitas correntes líquidas nos últimos dez anos.
Por fim, o relator determinou, ainda, que sejam ouvidas a Procuradoria Geral da República (PGR) e a Advocacia Geral da União e aplicou para a Adin o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, submetendo o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação ao invés de apreciar primeiramente a cautelar.
A seguir a íntegra do despacho dado pelo ministro Carlos Ayres Britto:
"(...) "3. Nessa moldura, adoto o procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99. 4. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oficie-se aos Tribunais de Justiça dos Estados e ao do Distrito Federal e Territórios, bem como aos Tribunais Regionais do Trabalho, para que informem: a) os valores pagos em precatórios (alimentares e não-alimentares) e requisições de pequeno valor (RPV) pelos Estados-membros e respectivas capitais, nos últimos dez anos (ano a ano); b) o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e vincenda), inscrita em precatórios (alimentares e não-alimentares) e requisições de pequeno valor, dos entes federativos citados no item "a". 6. Oficie-se ainda às Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, bem como às Secretarias Municipais de Fazenda das capitais, para que informem os valores das respectivas receitas correntes líquidas, nos últimos dez anos (ano a ano), considerando o conceito do § 3º do art. 97 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 62/2009. Publique-se."
