Menu Mobile

Conteúdo da página

OAB apoiará projeto que amplia funções da Defensoria Pública

terça-feira, 21 de outubro de 2008 às 13h22

Brasília, 21/10/2008 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (21) apoiar o Projeto de Lei Complementar (PLC) número 28/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 2004 - que organiza a Defensoria Pública da União. A decisão de apoiar o projeto foi tomada hoje (21) em sessão plenária, realizada em Brasília, tendo como base o voto do relator, o conselheiro federal por Pernambuco, Ricardo Correia de Carvalho. A votação foi conduzida pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.

O referido projeto, segundo o relator, visa um maior aperfeiçoamento das Defensorias Públicas, ampliando suas funções institucionais e regulamentando sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Ainda reforça a atuação do defensor público, dá às defensorias estaduais a autonomia para a realização de concursos públicos e cria, também, a possibilidade de os defensores atuarem junto aos juizados especiais cíveis e criminais (o que hoje é vedado pela Lei Complementar 80/94). Em seu voto, o relator afirma que seguiu o parecer emitido pela Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB, no sentido de dar apoio ao PL 28/07.

A seguir a íntegra do voto do conselheiro Ricardo Correia de Carvalho, que foi aprovado à unanimidade:

"Proposição 2007.19.03813-01 - Conselho Pleno

Origem: CF/OAB Memorando nº 059/2007-ASSPAR. Proc. 2007.19.03813/CONAP.

Assuntos: Projeto de Lei n. 28, de 2007. "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para os Estados e Distrito Federal, e dá outras providências."

Relator: Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE).

RELAT?"RIO

A matéria versa sobre alterações legislativas em face da Defensoria Pública, notadamente ao Projeto de Lei Complementar no. 28/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar no. 80, de 12 de janeiro de 2004, que organiza a Defensoria Pública da união, prescreve normas gerais e dá outras providências.

Submetida ao crivo da Comissão Nacional da Advocacia Pública, foi aprovado o parecer da lavra do I. Cons. Federal Jorge Eluf Neto (SP) (fls. 71/75), no sentido de que a OAB dê total apoio ao referido projeto de lei complementar, havendo aquela Comissão, todavia, também neste processo, observado a não aceitação ao art. 134-A, parágrafo 8º, II, b, e parágrafo 9º, da PEC 487, objeto de análise da Proposição 4411/2006/COP.

Tenho que o tema possui urgência e relevância, inclusive porque aquele projeto de lei já teve parecer favorável da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, estando, desde 08 de outubro p.passado, para ser votado na Comissão de Finanças e Tributação.

É o Relatório.

VOTO

Em face dos inúmeros dispositivos legais constantes no aludido Projeto de Lei Complementar no. 28/2007, passo a ler o Parecer de fls. 71/75 como forma do meu posicionamento.

Como visto, as alterações que se buscam no aludido Projeto de Lei visam um maior aperfeiçoamento das Defensorias Públicas, ampliando as funções institucionais; regulamentando a autonomia funcional, administrativa e orçamentária; e democratizando e modernizando a gestão.

O projeto, por outro lado, acentua a proteção dos direitos humanos e do exercício de cidadania, devendo as defensorias promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, inclusive atuando perante órgãos e tribunais internacionais de proteção dos direitos humanos.

A impetração de habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandados de segurança, individuais ou coletivos, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, também reforça a atuação do Defensor Público.

Há, por sua vez, nítida preocupação para com as minorias, reforçando-se, também aqui, a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. Isto porque a Lei Complementar 80/94 só explicitava a defesa das crianças, dos adolescentes e dos consumidores.

Os Defensores, outrossim, poderão atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais, o que não é permitido pela Lei Complementar 80/94, pela qual só podem agir perante juizados de pequenas causas.

A autonomia administrativa assegura às defensorias públicas estaduais autonomia funcional, administrativa e de iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Significa dizer que as defensorias estaduais poderão abrir concurso público para preenchimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares, dentre outros.

Ao ver deste Relator, portanto, não há como deixar de acompanhar o posicionamento da Comissão Nacional da Advocacia Pública, presidida e bem presidida pelo nosso Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI), pelo que voto no sentido de que este Conselho Federal dê integral apoio ao Projeto de Lei Complementar no. 28/2007, nos termos postos por aquela Comissão, ressalvando-se, de todo modo e ad cautela, o decidido na Proposição 4411/2006/COP.

Brasília, 20 de outubro de 2008

RICARDO DO N. CORREIA DE CARVALHO
Conselheiro Federal (PE)"

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres