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Ophir: advogado não é o responsável pelas mazelas da Justiça

quinta-feira, 23 de agosto de 2007 às 11h27

Brasília, 23/08/2007 - O diretor tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, criticou hoje (23) duramente a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, acompanhado voto do ministro-relator Humberto Gomes de Barros, atribuiu ao advogado a responsabilidade pelo pagamento de indenização se não avisar a tempo seu cliente acerca do trânsito em julgado da decisão. Para Ophir, “a disposição do artigo 475-J do Código de Processo Civil não atribuiu essa responsabilidade ao advogado, mas à parte devedora, além do que a decisão do ministro Gomes de Barros não condena o advogado, apenas diz que cabe a ele informar à parte do trânsito em julgado e responder pelos prejuízos”.

Como existe uma divergência no seio do próprio Judiciário e da doutrina sobre a partir de quando se conta a multa do art. 475-J do CPC - se a partir da intimação pessoal do devedor por mandado, por carta ou pelo Diário Oficial; a partir do pedido do credor ou mesmo a partir do trânsito, cabendo ao advogado avisar ao cliente -, Ophir informou que pedirá um posicionamento do Conselho Federal da OAB sobre a melhor interpretação do citado artigo e sobre a responsabilidade do advogado em situações como a presente.

O diretor da OAB Nacional observou que o artigo 475-J do CPC diz textualmente que "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%". Ophir destacou ainda, em suas críticas à decisão do STJ, que “há muito se vem tentando atribuir à advocacia as mazelas da falta de estrutura da Justiça, numa deliberada tentativa de diminuir a liberdade profissional, intimidando os advogados para que não utilizem os recursos que o ordenamento jurídico põe à disposição das partes”.

“E se tenta fazer isso através da imposição de multas por litigância de má fé e, agora, através da responsabilização do advogado pagar a multa se não avisar o cliente do trânsito em julgado da condenação", assinalou o dirigente da OAB. “Esse posicionamento - prosseguiu - deve merecer pronta resposta da OAB na defesa das prerrogativas profissionais, pois o advogado se limita, apenas, a usar os instrumentos legais na defesa do seu constituinte, não podendo ser penalizado por um ato que é da parte e não seu, pessoal".

Ophir Cavalcante Junior classificou ainda de “infeliz e insensível” o acórdão do STJ, ao decidir como responsabilidade do advogado e não à parte devedora pelo eventual prejuízo por atraso, ou não ter sido o cliente avisado do trânsito em julgado da condenação ao pagamento de indenização. Para ele, dessa forma a decisão ”avança sobre uma discussão que deverá ser travada em cada caso concreto, pois muitas vezes nem o advogado tem conhecimento do trânsito em julgado, seja porque nada é publicado no Diário Oficial nesse sentido; seja porque trabalha em local onde a Internet não chegou; seja porque não manuseia computador; seja porque o seu cliente não foi encontrado; seja ainda porque o cliente, mesmo avisado, tenta atribuir a culpa ao advogado por ter perdido a ação".

Diante desse quadro, concluiu, criticamente, Ophir: "São tantas as variáveis que precisam ser analisadas que a generalização contida na decisão do STJ agride as prerrogativas da advocacia e joga lenha em uma fogueira que vive constantemente acessa, que é a vontade dos Juízes de culpar os advogados pela demora nos julgamentos sem enxergar que não são os advogados que emperram o andamento da Justiça, mas a própria Justiça por falta de estrutura para atender os reclamos dos cidadãos a tempo e a hora".

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