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STF acolhe Adin da OAB sobre criação ilegal de cargos no MS

quinta-feira, 16 de agosto de 2007 às 10h16

Brasília, 16/08/2007 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 1.939/98, do Estado de Mato Grosso do Sul, que criava cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, acolhendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3706, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A referida lei alterou e revogou dispositivos da Lei nº 1.464/93, modificando anexos da Lei nº 364/82 e criando cargos em comissão para atribuições junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. Como tais cargos não são destinados a direção, chefia ou assessoramento, sua criação, conforme entendimento da OAB, violava Constituição Federal.

Com a edição da Lei nº 1.939/98, o governo sul mato-grossense havia criado os seguintes cargos em comissão: assistente; assistente técnico de informática; assistente técnico de laboratório; assistente de plenário; secretário; supervisor de segurança; assistente de segurança; agente de contadoria de cartório; e motorista oficial. No entendimento da OAB, ao criar todos esses cargos, que deveriam ser preenchidos mediante realização de concurso público, o Estado violou o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A Adin 3706, com pedido de liminar, foi ajuizada pela OAB em 18 de abril deste ano.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os cargos em comissão criados pelos dispositivos questionados pela OAB tratam-se, na verdade, de cargos técnicos para diversas áreas, como informática, laboratório, segurança, cartório e outras. Para o ministro, tratam-se de atribuições técnicas que não possuem o caráter de direção, chefia ou assessoramento — conhecidos como “DAS”, únicos casos em que a Constituição permite a criação de cargos em comissão para a administração pública sem a necessidade de concurso público.

Com a decisão, o Supremo declarou inconstitucionais os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos artigos 3º, 14 e seu parágrafo único, da Lei estadual 1464/93); 2º; 3º e 7º da Lei estadual 1.939/98, além dos Anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, todos da mesma lei, na parte que tratam do grupo operacional III.

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