Plenário do STF julgará Adin contra lei do processo eletrônico
Brasília, 07/04/2007 - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3880, com pedido de liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra vários artigos da Lei nº 11.419/06 - de informatização do processo judicial - será julgada diretamente pelo Plenário do STF, em caráter definitivo. O procedimento, previsto no artigo 12 da lei nº 9868/99, foi tomado pelo relator da Adin, Ricardo Lewandowski. O dispositivo prevê que, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
No entendimento da entidade da advocacia, vários dos artigos da Lei nº 11.419/06 agridem as prerrogativas constitucionais da OAB e ferem o princípio da proporcionalidade. Lewandowski já solicitou à Presidência da República informações sobre os temas questionados pela OAB e, dez dias depois, abrirá vista da matéria à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.
Um dos principais dispositivos contestados pela OAB na ação é o artigo 1º, III, “b”, da Lei nº 11.419, que prevê que a assinatura sem o uso de certificação digital para o tráfego de comunicação de atos e transmissão de peças processuais serão obtidas perante o Judiciário, “mediante cadastro prévio de usuário - incluso advogados - conforme normas a serem editadas pelos seus órgãos respectivos”. Para a OAB, a exigência “excessiva” para o livre exercício profissional viola o princípio da proporcionalidade. A Adin é assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
Outro entre os dispositivos contestado pela OAB é o artigo 2º, que estabeleceu que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica... sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Na opinião da OAB, a previsão de credenciamento prévio dos advogados para fins de envio de petições e recursos por meio eletrônico viola a prerrogativa constitucional da OAB de ordenar os advogados brasileiros.
Outros artigos contestados são o 4º e 5º e o artigo 18 da mesma lei. Na ação, a OAB pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos artigos contestados e reivindica que seja declarada a sua inconstitucionalidade.