Fórum define pontos principais de acesso à informação pública

quinta-feira, 30 de novembro de 2006 às 04:04

Brasília, 30/11/2006 - Entidades de magistrados, de jornalistas e de empresas jornalísticas, representantes de organizações não-governamentais definiram hoje (30) pontos principais que devem constar de lei que assegure o efetivo acesso a informações públicas. Integrantes do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, essas entidades, dentre as quais a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), reunidas na sede a OAB Nacional, em Brasília, concluíram que a obrigação do Estado de divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitação, é, dentre muitos, um dos principais pontos de uma nova legislação sobre o tema.

O presidente da Ajufe, Walter Nunes, abriu a reunião com exposição das atuais tendências de acesso e a evolução ocorrida nos últimos anos. Com citação ao levantamento feito pelo especialista britânico David Banisar, da Universidade de Leeds, ele sintetizou partes que considerou mais importantes da lei de acesso dos Estados Unidos, o FOIA (Freedom of Information Act), modelo adotado por vários países. Os EUA lideram o acesso a informações públicas, com média de dois milhões de requerimentos.

Convidado da reunião, o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) propôs, como primeira iniciativa, elaborar, juntamente com o presidente da Ajufe, um anteprojeto de lei, com os principais pontos já discutidos no Fórum. Ele também aceitou trabalhar pela articulação parlamentar a favor do direito ao acesso, um dos pontos principais da agenda do Fórum em 2007.

O coordenador do Fórum, jornalista Fernando Rodrigues, enfatizou a necessidade de ampliar o esclarecimento sobre o significado do direito de acesso a informações, do ponto de vista da cidadania, gestão governamental e direitos fundamentais e não apenas da idéia única de abertura dos arquivos da ditadura. A preocupação, segundo ele, deve ser não apenas com a aprovação de lei de acesso, mas também com a criação de ambiente favorável à efetivação desse direito.

Para Walter Nunes, o direito de acesso insere-se no direito fundamental de acesso à justiça, seja ela por meio do Judiciário, Legislativo ou Executivo. Sem informação, o cidadão não tem condições de conhecer e exigir seus direitos, afirmou. A lei de acesso, segundo ele, deve estabelecer:

.obrigatoriedade de o Estado divulgar informação e todo cidadão receber informação.

.o exercício deste direito não deve exigir que as pessoas demonstrem um interesse específico na informação.

·presunção de que todas as reuniões dos órgãos do Estado são abertas ao público. Este postulado deve englobar toda reunião decisória.

·o custo da busca e da reprodução de informação para o Estado é alto, mas é preciso estabelecer uma tarifação razoável.

·prazo razoável, mas estrito, que exija que os Estados respondam de forma oportuna. Os pedidos devem iniciar a tramitação imediatamente ao ato da protocolização, por ordem de chegada, exceto quando o requerente indique necessidade urgente da informação.

·proteção ao direito das pessoas de apelar de toda decisão que negue a informação.

·o órgão administrativo independente encarregado de dar vista a esta apelação pode ser a Defensoria Pública ou o órgão de Direitos Humanos do Executivo, ou até mesmo um órgão criado com esse propósito. O importante é que seja integrado por pessoas independentes, designadas por órgãos representativos, e estes devem cumprir com as normas de competência e seguir as normas estritas sobre conflitos de interesse.

·em face de uma decisão negativa de um órgão administrativo, tanto o solicitante como o órgão público devem ter o direito de apelar à justiça.

·além desses recursos, deve existir um sistema de sanções, caso um órgão não cumpra ou se negue a cumprir com a legislação sobre acesso à informação.

·a convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que as restrições devem estar expressamente definidas na lei e devem ser necessárias para assegurar: a) respeito aos direitos ou à reputação dos demais ou b) a proteção da segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas. Conclui-se, a partir desse princípio, que as exceções devem estar estabelecidas na legislação, que terá que ser detalhadamente redigida e amplamente divulgada, e aprovada por mecanismos formais estabelecidos nos sistemas jurídicos.