Adin da OAB sobre concessão de crédito de ICMS na Paraíba chega à PGR

quarta-feira, 19 de setembro de 2012 às 04:20

Brasília – A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4813, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador daquele Estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aguarda parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). A ação, que tem como signatário o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, questiona o artigo 36 do Decreto 17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF) é o ministro Joaquim Barbosa.

O artigo 36 do decreto questionado pela OAB autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos paraibanos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros Estados brasileiros. Estabelece, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o Estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.

Já a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (Fain), institui mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do Fain.

Na Adin 4813, a OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.

O Conselho Federal lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício, antes do efetivo recolhimento do tributo.

Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do Fain, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.

Assim, segundo a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a chamada “guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação. A Adin ajuizada pelo Conselho Federal pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O ministro relator aplicou à ação o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê julgamento da matéria diretamente em plenário, sem a apreciação da cautelar, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. Joaquim Barbosa já recebeu parecer da Advocacia Geral da União sobre a matéria e aguarda também a prestação de informação do governador da Paraíba sobre os dispositivos questionados na Adin 4813.