OAB denuncia omissão do sistema de portabilidade que prejudica consumidor

segunda-feira, 09 de março de 2009 às 09:20


Brasília, 09/03/2009 - As normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) queconstituem o Regulamento Geral de Portabilidade Numérica trazem uma grave omissão que precisa ser corrigida: não há qualquer determinação às operadoras de telefonia fixa e móvel para que informem ao consumidor, no momento da realização da chamada, quando o número discado não pertencer à operadora de origem. Tal omissão é apontada em estudo da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e foi denunciada ao presidente da Embratel, Ronald Mota Sardenberg, pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, em ofício encaminhado hoje.


No ofício, o presidente nacional da OAB destaca que a correção dessa falha no sistema da portabilidade numérica se impõe "por ser tal informação muito relevante, uma vez que influi diretamente no valor do serviço a ser cobrado". Britto lembra que o problema é mais importante ainda considerando-se que 80% das linhas do serviço de telefonia móvel celular pertencem ao plano pré-pago, opção adotada pelos consumidores com objetivo de minimizar os custos nas suas ligações.


Segue a íntegra do ofício:



Ilmº Sr.


Dr. Ronald Mota Sardenberg


Presidente da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações


Senhor Presidente,


A implantação da portabilidade numérica no Brasil, que permite ao consumidor mudar de operadora mantendo o mesmo número de seu aparelho telefônico, foi analisada no Conselho Federal da OAB por sua Comissão Especial de Defesa do Consumidor, tendo a conclusão dos estudos, a respeito, apontado no sentido de que a Resolução 460/2007 da ANATEL e o Regulamento Geral de Portabilidade Numérica, são omissos ao não fazerem constar determinação às operadoras de telefonia fixa e móvel para que informem ao consumidor, no momento da realização de uma chamada, quando o número discado não pertencer à operadora de origem, registro que se impõe, por ser tal informação muito relevante, uma vez que influi diretamente no valor do serviço a ser cobrado.


A proposta, que encontra fundamento no Artigo 5º da Constituição Federal, c/c Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e c/c Art. 1º, 19, IV, VI, X e XII da Lei 9472/07, está a merecer acolhimento - segundo entende a OAB - no âmbito dessa Agência Nacional de Telecomunicações, levando-se em conta que, no Brasil, mais de 80% das linhas do serviço de telefonia móvel celular pertencem ao plano pré-pago, opção adotada pelos consumidores com o objetivo de minimizar os custos nas suas ligações.


Consignando que a mencionada omissão, além de violar o CDC, poderá fazer com que o consumidor pague mais caro pelo serviço em razão de não ter conhecimento prévio da portabilidade numérica do número discado, e na certeza de que a matéria merecerá análise urgente no âmbito da ANATEL, colho o ensejo para, com meus cumprimentos, reiterar a V.Exª as expressões da mais elevada estima e distinta consideração.


Atenciosamente,


Cezar Britto


Presidente Nacional da OAB