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Reflexões acerca da relação entre direito, democracia e a missão constitucional da advocacia

20 de julho de 2020 - FERNANDA MARINELA

Á compreensão da relação intrínseca entre direito, o conceito moderno de democracia, e a essencialidade da missão constitucional conferida aos advogados e advogadas para garantir a efetividade deste regime político na contemporaneidade, faz-se necessário avaliar sua gênese e interpretação brasileira.

A origem da democracia – regime concebido por Solon de Atenas, mas difundido por Clístenes e Péricles – é marcada como uma reação à aristocracia grega que buscava dar poder ao povo de forma igualitária ou equânime. Para tanto, dividiu-se a sociedade em classes pelo critério da propriedade, e investiu cada uma de prerrogativas variadas a fim de equilibrar a balança e dar participação ativa a todos.

Contudo, a igualdade perseguida com a empreitada não foi conquistada, posto que oitenta por cento da sociedade – constituída por mulheres, escravos e estrangeiros – foi excluída da mesa de decisões, o que não parece tão estranho ao contexto atual.

Esse protótipo de democracia foi esquecido durante a idade média, voltando a ser aperfeiçoado apenas em meados do século XVIII, em decorrência do desenvolvimento do pensamento iluminista que forjou as bases da democracia representativa e de Estado Democrático de Direito como se conhece hodiernamente.

Dentre os grandes estudiosos acerca do tema, destaco aqui Alexis de Tocqueville, o qual, sinteticamente, apontou que, para o devido exercício da democracia, da emanação de poder do povo pelo povo, é necessário equilibrar igualdade – como intentada pelos gregos – e liberdade de todos, assegurando seus direitos e garantias para participação direta ou indireta nas decisões políticas.

Neste diapasão, surge no Brasil à constituição de 1988, primeira expressão democrática brasileira, baseada na separação de poderes harmônicos e independentes, no Estado de Direito, no direito de voto e na garantia das liberdades individuais e transindividuais.

Dentre o sistema constitucional de proteção e garantia das bases fundamentais para o exercício da democracia – igualdade e liberdade – foi inserida a advocacia, considerada atividade indispensável à administração da justiça (artigo 133), e a Ordem dos Advogados do Brasil, dotada de diversas prerrogativas, como legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, assentos nos Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, dentre outras.

Tais instrumentos colocados no alforje da advocacia pelo constituinte demonstra que a presença da advocacia é a presença da sociedade, como bem elucidou o célebre Ruy Barbosa ao afirma que o advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social.

Este múnus público da advocacia, seja pública ou privada, está expresso inclusive na etimologia da palavra Advogar, derivada do termo em latim advocatus ou advocare que significam “interceder a favor de alguém” ou ainda, profissional que é “chamado, invocado, para ajudar”.

Apesar de tudo que fora exposta, a democracia brasileira padece de aperfeiçoamentos, não dever ser considerada como uma democracia jovem e falha, mas em processo de maturação, o que fica evidente se confrontarmos os 520 anos de Brasil com os apenas 32 anos da Constituição cidadã.

Nesta caminhada, a Ordem dos Advogados do Brasil tem um patrimônio simbólico de lutas pela garantia das liberdades individuais e coletivas, e na busca da efetivação da isonomia encarta no artigo 5º da carta magna. Mas há muito a ser feito!

O advogado e a advogada como demonstrado, exercem uma função social, e na luta pela democracia é preciso questionar, estudar, preencher as lacunas jurídicas devidamente para efetivação da justiça, descortinar os valores jurídicos impressos nas normas postas, facilitar o acesso à justiça igualitário e eficaz, prezar pela ética e probidade.

O que ameaça a democracia não é mormente uma ditadura, haja vista toda a sistemática de proteção existente, mas a falta de conhecimento, de questionamento, o conformismo, em razão disto que Sócrates criticou o regime democrático.

Democracia dá trabalho, e a advocacia – dotada do ius postulandi, inviolável em suas manifestações e em seus atos no exercício de sua profissão que se cinge na defesa dos interesses do povo – deve se posicionar conforme o desiderato constitucional estabelecido.

Autor(es):

Curriculum:

Membro Honorário Vitalício da Seccional de Alagoas.


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